31.5.05

#1
[da obesidade infantil]
Artigo 14

A publicidade especialmente dirigida a menores deve ter em conta a sua vulnerabilidade psicológica, abstendo-se, nomeadamente, de:
a) incitar directamente os menores, explorando a sua inexperiência ou credulidade, a adquirir um determinado bem ou serviço
b) incitar directamente os menores a persuadirem os seus pais ou terceiros a comprarem os produtos ou serviços em questão
c) …
d) explorar a confiança especial que os menores depositam nos seus pais tutores ou professores.

in Código da Publicidade, Decreto Lei 330/90, de 23 de Outubro

Não sei se a leitura que faço deste diploma é afectada pela minha miopia esquerdista, mas parece-me bem que este artigo daria para acabar com boa parte da publicidade à hora dos desenhos animados.